JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020288-68.2016.5.04.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020288-68.2016.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). DANO IN RE IPSA . Demonstrada possível violação ao art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 DA RECLAMANTE 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). DANO IN RE IPSA . 1.1 . No caso, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a jornada de trabalho excessiva da reclamante (7h às 20h30, com intervalo de 30 a 40 minutos, de segundas a sábados), adotou entendimento de que a jornada desgastante "não tem o alcance de causar prejuízo na sua esfera existencial". 1.2. A submissão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos.1.3. Assim, uma vez vislumbrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte, pois trata-se de dano " in re ipsa ", ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. Indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na esteira das decisões proferidas por esta Turma em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico da ex-empregada, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INGERÊNCIA NO PROCESSO DE PRODUÇÃO (SÚMULA 331, IV, DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020288-68.2016.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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