JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000463-85.2014.5.12.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000463-85.2014.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A. ) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. JORNADA EXCESSIVA EINADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão exclusivamente do inadimplemento das verbas rescisórias contraria a jurisprudência iterativa desta Corte, o que caracteriza a transcendência política. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A condenação imposta pelo TRT teve dois fundamentos. O primeiro, referente ao pagamento de indenização por dano existencial em face do labor excessivo decorre das jornadas excessivas, que extrapolavam , em regra, o limite de dez horas diárias, chegando a treze horas de trabalho por dia. A decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que a submissão do empregado, por meio de conduta ilícita do empregador, ao excesso de jornada extraordinária, para muito além do tempo suplementar autorizado na Constituição Federal e na CLT, quando cumprido de forma habitual e por determinado período, pode tipificar o dano existencial (modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial), por representar prejuízo ao tempo que todo indivíduo livre detém para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais, ademais da recomposição de suas forças físicas e mentais. O segundo fundamento da condenação foi o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, a jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais reiterados e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível a indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. Há precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-85.2014.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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