- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100571-51.2016.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Regional deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária ao fundamento de que " as funções do reclamante eram compatíveis com as de todo e qualquer bancário ", indeferindo a pretensão do reclamado de que houvesse enquadramento nas exceções dos artigos 62, II, ou 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de admissão do recurso de revista por afronta a qualquer daqueles dois dispositivos mediante reexame de fatos e provas alusivos às reais atribuições do reclamante, procedimento vedado na presente fase recursal, respectivamente, pelas Súmulas nos 126 e 102, I, do TST. 2. COMPENSAÇÃO. O artigo 767 da CLT se limita a prever o momento processual da arguição de compensação, mas nada estipula acerca da possibilidade de compensação de horas extras obtidas em juízo com gratificação de função paga na vigência do contrato de trabalho. 3. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E REPERCUSSÕES. Em face da configuração de aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, merece ser admitido o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E REPERCUSSÕES . Consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDI-1 desta Corte Superior, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem . Logo, a decisão regional merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial supramencionada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100571-51.2016.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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