- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Ação Rescisória 1000663-77.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de decisão monocrática proferida por Ministro do TST em exame de recurso de revista. A Ré sustenta que a matéria tratada nestes autos diz respeito à "demissão de empregado público", cuja natureza do ato atrai a competência da Justiça Comum, para a qual a discussão deve ser remetida. Entretanto, em conformidade com as normas sediadas nos arts. 114 da Carta de 1988 e 836 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a revisão de seus próprios julgados. E o art. 3º, I, "a", da Lei 7.701/1988 estabelece que cabe à Seção de Dissídios Individuais julgar originariamente ação rescisória contra decisões proferidas pelas Turmas do TST e suas próprias. Logo, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, E VIII, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I, E 410 DO TST. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO DO JULGADOR. 1. Ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição de decisão unipessoal exarada em sede de recurso de revista. 2. No que se refere à causa de rescindibilidade listada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, a pretensão rescisória é amparada na alegação de que não foi respeitado o princípio da motivação, porque não instaurado prévio processo administrativo para a dispensa do Autor, servidor público municipal. Todavia, afirmada na decisão rescindenda, a partir da moldura fática traçada pelo TRT, a observância da motivação para o rompimento da relação contratual havida entre as partes, sem qualquer referência à existência ou inexistência de prévio processo administrativo, inviável cogitar de afronta ao art. 5º, LV, da Carta de 1988, porquanto inadmissível o revolvimento de fatos e provas na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (Súmula 410 do TST). Cumpre ressaltar, no que tange à alegada necessidade de processo administrativo prévio, que não consta da decisão rescindenda qualquer informação sobre o referido tema, pois no julgamento questionado a controvérsia não foi examinada e solucionada sob o prisma da indispensabilidade de instauração de processo administrativo. Destarte, sob esse aspecto, não enfrentado na decisão acobertada pela coisa julgada, o pedido de corte rescisório por violação do art. 5º, LV, da CF não ultrapassa os óbices das Súmulas 298, I, e 410 do TST. 3. Consoante a dicção do art. 966, VIII e § 1º, do CPC de 2015, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. No caso, o Autor sustentou ter sido considerada como motivação para sua dispensa uma "avaliação profissional MEDIANA e não NEGATIVA", desconsiderando-se que "o referido documento é unilateral e possui apenas critérios subjetivos dos avaliadores". No entanto, o Ministro prolator da decisão rescindenda, ao concluir pelo atendimento do dever legal de motivação, não levou em consideração quaisquer avaliações de desempenho, não havendo que se falar, consequentemente, em erro de percepção do julgador. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000663-77.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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