- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0001524-73.2012.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, III, DO CPC/73 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação, tão somente em sede de recurso ordinário, do inciso III do artigo 485 do CPC/73 (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), se configura em mera inovação recursal, o que não é possível, eis que acarretaria violação ao princípio da demanda (art. 2º do CPC/73), bem como do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Recurso ordinário não conhecido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 41, §1º, I, DA CF E 482, "A", DA CLT). ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA MUNICIPAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REINTEGRAÇÃO - SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que o reclamado (Município ora autor) não comprovou a prática de falta grave por parte do reclamante, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73 - DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pelo autor (comprovante do trânsito em julgado da ação penal) descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/73, qual seja: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o ora réu ajuizou reclamação trabalhista em face do autor (Município de Araraquara), requerendo a sua reintegração ao emprego público, alegando que possui estabilidade do artigo 41 da CF/88, e que não houve prova para a sua dispensa por justa causa. O v. acórdão rescindendo, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido de reintegração do reclamante ao emprego, mediante os seguintes fundamentos: a) a sindicância administrativa realizada no âmbito do Município, que concluiu pela prática de falta grave pelo reclamante (peculato), não observou o contraditório, eis que sequer foram ouvidos o próprio empregado ou suas testemunhas; b) a conclusão do inquérito policial, por possuir caráter meramente inquisitivo (sem garantia do contraditório), não serve como meio de prova conclusivo para o caso; c) o processo que tramita no juízo criminal ainda não havia transitado em julgado, segundo informações prestadas pelo próprio Município reclamado em suas contrarrazões; e d) a demonstração da prática de falta grave por parte do empregado, para acarretar a sua dispensa por justa causa e o seu desligamento do serviço público o qual possui estabilidade, depende de prova robusta e inequívoca, ônus que competia ao empregador (Município ora autor), do qual não se desincumbiu. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda, seja acerca da ausência de eficácia probante do inquérito policial e da sindicância administrativa, seja acerca da não comprovação por parte do reclamado da prática de falta grave do empregado, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. O que houve, no máximo, foi erro de julgamento, o que não autoriza a rediscussão da questão em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001524-73.2012.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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