- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 1000825-28.2018.5.02.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o preenchimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a reconsideração da decisão e a análise do recurso de revista . Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DISPENSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a indenização substitutiva da estabilidade provisória concedida à gestante, ao fundamento de que a gravidez da Reclamante iniciou-se no curso do aviso prévio indenizado. O art. 10, II, "b", do ADCT tem como objetivo garantir à empregada gestante, detentora de estabilidade, a sua reintegração ou a indenização substitutiva, ainda que a confirmação do estado gravídico tenha ocorrido após a sua dispensa, desde que a situação gestacional seja anterior. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. O art. 391-A da CLT, acrescido pela Lei 12.812/2013, confirmou a máxima efetividade que o ordenamento jurídico brasileiro deve dar aos direitos sociais preconizados na Constituição Federal, ao assegurar à empregada gestante que teve a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Desse modo, registrado que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, subsiste à Reclamante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000825-28.2018.5.02.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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