JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101692-50.2017.5.01.0242

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0101692-50.2017.5.01.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Consoante disposto no quadro fático descrito pelo acórdão regional , é correta a aplicação das normas coletivas celebradas entre os sindicatos STIMMMENI x SIMMMERJ, afastando-se a aplicação da norma celebrada entre o mesmo sindicato obreiro e o SINAVAL, como pretende o reclamante. Consignou-se que o enquadramento sindical de um empregado se dá pela atividade preponderante do seu empregador e não pela atividade que aquele desempenha, de maneira que o objeto social da reclamada, tal como descrito nos documentos juntados pelas partes, somente permite enquadrá-la no Sindicato das Indústrias Metalurgicas, Mecanicas e De Material Eletrico no Estado do Rio de Janeiro (SIMMMERJ). Assim, concluiu-se pela impossibilidade de enquadramento da empregadora em sindicado relacionado à indústria da construçaõ e reparação naval. Verifica-se, portanto, que, para se firmar posição conclusiva sobre a versão da parte agravante de que a atividade preponderante da empregadora é outra que não aquela indicada na decisão regional, seria necessário o revolvimento de todo o acervo probatório, atividade não admitida nesta instância extraordinária. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101692-50.2017.5.01.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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