- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 0010218-75.2017.5.15.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque o quadro fático descrito pelo acórdão regional confirmou que o sindicato autor (Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e no Comércio Armazenador de Bebedouro) é parte legítima para o ajuizamento da ação, aplicando-se ao caso concreto as normas coletivas por ele juntadas. Destacou-se que o sindicato recorrido possui participação na CCT juntada aos autos, uma vez que ele foi inserido na referida norma coletiva pela sua Cláusula 41. Pontuou-se que o sindicato representa a categoria diferenciada relacionada à movimentação de mercadorias (Lei 12.023/2009) e que a reclamada, atuando no ramo do comércio atacadista , contratou diversos trabalhadores para exercer atividades de movimentação de mercadorias, nos termos do art. 2° da Lei 12.023/2009. Por fim, consignou-se que nada foi tratado na r. sentença com relação à suposta inaplicabilidade das referidas normas coletivas , tampouco foram interpostos embargos de declaração a esse respeito. Asseverou-se que a questão, nesse particular, atrai a incidência da preclusão, uma vez que a referida matéria não foi trazida em contestação, mas somente após o encerramento da instrução processual. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010218-75.2017.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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