- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021504-36.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE MÁ APRECIAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Se a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.", trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto. Como aponta DIDIER (Curso de direito processual civil, 2020, p. 625) "para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos". II . Para BARBOSA MOREIRA, "o que se revela, com o erro de fato, é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato (...) se a sentença se fundou em erro de fato, ligado a ato da causa ou a documento que nela se apresentou, há rescindibilidade. O juiz poder ter sido levado ao erro devido à apreciação de algum documento, ou de qualquer ato praticado no processo, e não só ato de produção de prova. Tem-se de dar a "ato" conceito largo, que abrangeria qualquer ato processual, ou mesmo ato extraprocessual, que haja trazido ao processo." III . No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, sustentou que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato porquanto afirmara a inexistência de poderes de gestão do réu a despeito da existência de prova testemunhal contundente no sentido de que este detinha poderes específicos para admitir, demitir ou indicar pessoal, além do depoimento da testemunha convidada pelo próprio empregado, a qual admitira que este poderia indicar admissões e demissões ao seu gerente. IV . Como se verifica, a parte autora, ora recorrente, a rigor, impugna a valoração da prova pelo juízo rescindendo. Todavia, se o juiz, analisando a prova, forma seu convencimento acerca da ocorrência ou inocorrência de um fato, para concluir pela existência ou inexistência de violação a direito, daí, no máximo, pode-se ventilar error in judicando decorrente da má apreciação da prova, o que não autoriza o corte rescisório por erro de fato. Destarte, o que pretende a recorrente, ao fim e ao cabo, é imprimir viés recursal à ação desconstitutiva, para debater possível desacerto da decisão proferida. V . Ademais, não se trata de fato indiscutido; ao contrário, trata-se de questão controvertida, sujeita à dialética ensejada por esforço antitético da parte contrária, sobre a qual, frise-se, houve expressa manifestação na decisão rescindenda, atraindo a dicção da OJ nº 136 desta Subseção . VI . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 410 DESTA CORTE SUPERIOR. I . A parte autora apresentou , na inicial , pretensão baseada no art. 966, V do CPC, afiançando que a decisão rescindenda violou manifestamente o "art. 62, II , da CLT, uma vez que deferidas horas extras a empregado que exercia cargo de gestão e possuía remuneração diferenciada" . II . Novamente, o que pretende a recorrente é inaugurar uma nova instância recursal para debater possível desacerto da decisão proferida. Isso porque, ao contrário do que sustenta, não foram deferidas horas extras a empregado que reconhecidamente exercia cargo de gestão e possuía remuneração diferenciada. Decidiu-se por afastar a tese de defesa, no sentido de que o empregado se enquadraria na exceção prevista no art. 62, II , da CLT, diante, ao entender o juízo rescindendo, das provas produzidas nos autos . III . Ademais, como bem observado pelo juízo de origem, eventual conclusão no sentido de que a atividade realizada pelo réu possuía características suficientes para enquadrá-lo na indigitada hipótese exceptiva demandaria o revolvimento fático-probatório realizado nos autos da ação matriz, o que é vedado nos termos da Súmula nº 410/TST. IV . Recurso conhecido e desprovido. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA FÍSICA. MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º DA LEI ADJETIVA. VALIDADE. I . Requerido o benefício da gratuidade de justiça pelo réu, este foi deferido na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação vigente antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, tendo em vista a juntada pela requerente de declaração de hipossuficiência financeira. II . Ademais, a corte regional considerou que os documentos apresentados pelo requerente - comprovantes de suas despesas ordinárias (contas de luz, água, IPTU, plano de saúde, telefone, cópia da declaração do imposto de renda (ID. 742b899), aliados à demonstração de que sua renda atual advém dos valores recebidos de sua aposentadoria, comprovariam seu estado de vulnerabilidade econômica. III . Inconformada, a parte recorrente alegou que a prova dos autos revela que o réu não tem direito ao benefício da gratuidade. Isso porque, seu rendimento recebido a título de aposentadoria, supera o parâmetro legal de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, visto que o pleito deve ser analisado à luz do art. 790, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. IV . Todavia, não há falar em aplicação do § 3º do art. 790 da CLT, na medida em que esta Subseção fixou entendimento de que, em ação rescisória, dada sua indiscutível natureza civil, a matéria é regida pelo Código de Processo Civil, cujo § 3º do art. 99 dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a qual foi devidamente juntada pelo requerente às fls. 2139. V . Ademais, o caso em testilha não apresenta mera presunção relativa de miserabilidade, na medida em que a ré comprova, por intermédio da juntada de extrato bancário, que recebe R$ 2.985,41 a título de proventos de aposentadoria, valor este incapaz de certificar estado de capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. VI . Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021504-36.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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