- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0010218-75.2017.5.15.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, inexiste omissão na decisão embargada. A questão relativa à alegada ilegitimidade ativa do sindicato refere-se, em verdade, à aplicabilidade ou não das normas coletivas juntadas pelo autor com a petição inicial, matéria esta que não é de ordem pública. No particular, Tribunal Regional foi expresso ao consignar a incidência da preclusão no caso, em razão do fato de que a referida matéria não foi trazida em contestação, mas somente após o encerramento da instrução processual. Pontuou, por consequência, que " nada foi tratado na r. sentença " a esse respeito, não tendo a parte reclamada oposto embargos de declaração a fim de se obter a manifestação do juízo de primeiro grau sobre tal ponto. Observe-se, portanto, que a ausência de manifestação do TRT sobre a questão suscitada pela reclamada teve por causa a incidência da preclusão e que a ausência de manifestação desta Turma ora embargada sobre a mesma matéria teve por fundamento a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, a impedir o exame da transcendência da causa. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010218-75.2017.5.15.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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