- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010553-71.2015.5.03.0164, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NA ESPERA DO ÔNIBUS UTILIZADO PARA SE DESLOCAR AO LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 429. PROVIMENTO. Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local da prestação dos serviços, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, independentemente se o percurso é feito a pé ou em condução fornecida pelo empregador. Inteligência da Súmula nº 429. No caso , a egrégia Corte Regional indeferiu o pagamento das horas in itinere; para tanto, desconsiderou o tempo gasto pelo empregado na espera do ônibus, a saber: 20 minutos antes do registro de início da jornada e que o mesmo transporte deixava a empresa cerca de 20/30 minutos após o término da jornada. Dessa forma, a decisão regional deve ser adequada à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 429. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010553-71.2015.5.03.0164. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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