JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000233-48.2017.5.08.0003

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000233-48.2017.5.08.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi claramente tratada no acórdão embargado, tendo sido registrada a intranscendência da causa, uma vez que o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o teor da Súmula 331, IV, do TST e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes do RE 958.252 e da ADPF 324, de aplicação obrigatória para todo o Poder Judiciário, segundo a qual, nos casos de terceirização lícita, deve ser "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que afasta a violação dos dispositivos apontados como violados, incidindo sobre a insurgência também o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Desse modo, abordados todos os aspectos que eram essenciais ao deslinde da controvérsia, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000233-48.2017.5.08.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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