- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos 0002578-60.2013.5.01.0281, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao dar provimento ao recurso de revista das Reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, à luz dos precedentes do RE 958.252 e da ADPF 324, julgados pelo STF, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante com a 1ª Reclamada, mantendo tão somente a sua responsabilidade subsidiária, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 3. Assim, abordados os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002578-60.2013.5.01.0281. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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