- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002491-19.2015.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. LESÃO NA COLUNA E OMBROS. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. Ante a possível violação aos arts. 186 e 950 do Código Civil , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA . REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por observar possível julgamento do mérito em favor da recorrente, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. LESÃO NA COLUNA E OMBROS. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a lesão do autor tem caráter exclusivamente degenerativo. Contudo, extrai-se do acórdão que as conclusões periciais foram no sentido de que o trabalho desempenhado nas dependências da reclamada (linha de produção) pode ter atuado como concausa para a doença nos ombros. Quanto à lesão na coluna, a perícia concluiu tratar-se de doença degenerativa, mas estabeleceu o nexo com o trabalho em razão da CAT emitida pela reclamada em 2000, da restrição das funções do autor e ainda porque, em ação acidentária, foi reconhecido o nexo causal com o trabalho. Nesse contexto, o perito fixou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para o trabalho. 2. A par das conclusões da prova pericial produzida nestes autos, salienta-se que, consoante entendimento deste Tribunal Superior, a perícia realizada na ação acidentária atua como forte indício de que poderia haver nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas. Precedentes. 3. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei n . º 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 4. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002491-19.2015.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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