- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos 0100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explícita e claramente as razões jurídicas que justificaram a intranscendência do apelo obreiro, bem como a incapacidade de o agravo de instrumento do Autor infirmar os fundamentos da decisão monocrática do Juízo a quo então agravada, motivo pelo qual lhe negou provimento. Assim, no que tange ao tema da suposta negativa de prestação jurisdicional, este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão o fato de que, em sentido diverso do que pretende fazer crer o Reclamante, o TRT apreciou e expôs adequadamente todas as circunstâncias fáticas do caso que lhe permitiram concluir pela inexistência de direito à equiparação salarial, às horas extras, ao prêmio e às diferenças salariais pleiteadas, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. Já em relação à discussão acerca das questões de fundo propriamente ditas (equiparação salarial, horas extras, prêmio, plano de demissão voluntária e diferenças salariais), além de assinalar a ausência de novidade das questões perante esta Corte Superior e a inexistência de contrariedade pelo acórdão regional da jurisprudência sumulada do TST ou STF, esta Turma julgadora também consignou que, diante das premissas fáticas assinaladas pelo TRT, as quais não são infirmadas pela mera alegação recursal de negativa de prestação jurisdicional, decisão em sentido contrário à do Regional dependeria do reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST . 3. Diferentemente do que parece supor o Embargante, inexiste no acórdão embargado qualquer sorte de omissão passível de suprimento. O simples fato de a legislação estabelecer requisitos formais para a veiculação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não implica, por si só e de maneira apriorística, a existência de transcendência da matéria no caso concreto. Assim, na medida em que o Reclamante não demonstrou efetiva omissão qualificada pelo prejuízo de prequestionamento, não se materializou a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando nela subentendida apenas a irresignação do Obreiro com o acórdão regional, o que descartou a transcendência do apelo nesse aspecto. 4. Quanto ao pleito do Embargante de que seja feita a análise de eventual violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST à luz dos fatos que invoca, cumpre registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Ademais, uma vez constatado que a pretensão recursal tropeça no óbice da Súmula 126 do TST, não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, o que não se coaduna com a finalidade precípua desta Core Superior, que, após a Lei 13.467/17, passou a julgar apenas teses, e não casos. 5. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Autor destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto aos temas nele examinados do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST . 6. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2%. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100958-18.2016.5.01.0054. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.