JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001531-54.2017.5.08.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Embargos de Declaração 0001531-54.2017.5.08.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No acórdão embargado, a 4ª Turma do TST foi clara quanto à impossibilidade de processamento do agravo de instrumento do Reclamante, por ausência de transcendência da matéria relativa às diferenças salariais, subsistindo o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, quanto ao pedido de esclarecimentos a respeito da multa aplicada por interposição de recurso manifestamente infundado, tem-se que o fato de o Reclamante ser beneficiário da justiça gratuita não o exime de ser condenado nas multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC de 2015, sendo que, nesse caso, o recolhimento dos valores poderá ser feito ao final, nos termos da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. 4. Ressalta-se que o percentual da multa que fora aplicada ao ora Embargante foi o mínimo previsto dentro dos parâmetros legais delimitados no art. 1.021, § 4º, do CPC, qual seja, 1% do valor da causa, à qual o Autor atribuiu o montante de R$ 256.132,60, tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos em ambas as Instâncias Ordinárias. 5. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001531-54.2017.5.08.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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