JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021015-56.2019.5.04.0702

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021015-56.2019.5.04.0702, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SUMARÍSSIMO - DANO EXISTENCIAL - FÉRIAS NÃO GOZADAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AGRAVO PROVIDO . 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRT. 2. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da novidade da questão relativa a constituir dano existencial a não concessão de férias ao trabalhador, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, vislumbrando-se possível violação do art. 5º, V e X, da CF, com a concessão de indenização por dano moral por tais motivos . Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - FÉRIAS NÃO GOZADAS - INEXISTÊNCIA DE DANO "EXISTENCIAL" - PROVIMENTO . 1. No campo da responsabilidade civil, em que as obrigações são extracontratuais, devidas em ocorrência de danos sofridos por alguém e provocados por outrem, a positivação da doutrina se deu no Código Civil de 1916 pela fixação da necessidade de reparação dos atos ilícitos (CC, art. 159), ligados originariamente à indenização por danos materiais, mas contemplando também algumas situações de danos morais, como a injúria e calúnia, mas sob o prisma dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido (CC, art. 1.547 e parágrafo único). A Constituição Federal de 1988 ampliou os bens passíveis de tutela contra danos, incluindo os extrapatrimoniais, como a imagem, vida privada, intimidade e honra da pessoa (art. 5º, V e X), e o Código Civil de 2002 atualizou a disciplina da responsabilidade civil, para albergar também os danos morais para o caso de difamação (CC, art. 953). 2. Até a edição da Lei 13.467/17, a Justiça do Trabalho se pautou pelo Código Civil quanto à parametrização dos danos materiais e morais, uma vez que a CLT não dispunha de normas quanto a obrigações extracontratuais, no campo da responsabilidade civil ligada a relações de trabalho. Hoje os parâmetros decorrem dos arts. 223-A a 223-G da CLT (danos extra-patrimoniais), sendo os bens tutelados a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física (CLT, art. 223-C). 3. Nesse contexto evolutivo, a figura do dano "existencial" tem surgido como categoria jurídica por demais indeterminada, capaz de albergar qualquer conteúdo que se queira, tal como expectativas de realização pessoal e progressão profissional frustradas, com vistas à imposição de indenização suplementar àquilo que o ordenamento jurídico já prevê como sanções pelo descumprimento de normas trabalhistas. 4. No caso, quer em face da concretude dos bens extra-patrimoniais tutelados por nosso ordenamento legal (honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física), quer pela indeterminação do conceito doutrinário de dano existencial, que sequer possui previsão legal, como o princípio aberto da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não o tenho como passível de respaldar majoração indenizatória àquilo que a própria lei já estabeleceu como sanção, no caso da não concessão de férias, que deverão ser pagas em dobro (CLT, art. 137), razão pela qual é de se prover o recurso patronal, excluindo da condenação o dano "existencial" deferido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021015-56.2019.5.04.0702. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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