JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024818-77.2018.5.24.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Recurso de Revista 0024818-77.2018.5.24.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. LONGO PERÍODO (QUINZE ANOS). A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar os Reclamados ao pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Trata-se da ausência da concessão de férias à Reclamante durante todo o pacto laboral, ao longo de quinze anos. A decisão monocrática, em fundamentação detalhada, ressaltou que restou comprovado o excesso na relação de empregado mediante a exigência de regime de trabalho contínuo com a supressão integral do direito às férias durante quinze anos de labor, situação que dispensa a necessidade de demonstração dos prejuízos advindos ao descanso, lazer, convívio familiar e recomposição física e mental da Reclamante. Com efeito, assinalou-se que o direito constitucional às férias (art. 7º, XVII, da Constituição Federal), regra de segurança e saúde que visa não apenas a recomposição físico-psíquica do trabalhador, mas também oportunizar o convívio social e familiar em momentos de lazer, encontra-se consagrado como direito humano em diversos diplomas internacionais: Convenção nº 132 da OIT e arts. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 7 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 7 do Protocolo de São Salvador, por exemplo. Nessa linha, concluiu-se que, a sonegação completa do direito à fruição das férias pela Reclamante, automaticamente, usurpou-lhe a própria liberdade, porquanto a trabalhadora ficou impedida de usufruir das relações sociais extralaborais (descanso, lazer, convivência social e familiar), que se revelam indispensáveis à manutenção da integridade física e psíquica de qualquer ser humano, situação que, em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica. Ainda, a decisão demonstrou que, para a jurisprudência desta Corte Superior, a situação de reiteração na completa sonegação do direito às férias, por longo período contratual, além do direito ao pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT, enseja também o direito à indenização por dano moral, que se configura in re ipsa . No caso, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização, porquanto incontroverso que a Reclamante não usufruiu do direito às férias ao longo de quinze anos da relação de emprego, configurando-se in re ipsa o dano existencial indenizável, em razão do prejuízo imaterial causado à trabalhadora. Também deve ser mantido o montante fixado a título de indenização por danos morais. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017 , a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, a fixação do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) levou em conta o princípio da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, o caráter culposo do ofensor e a natureza pedagógica da condenação, diante das premissas fáticas registradas no acórdão do Regional e da premissa de que se trata de grande grupo econômico atuante no setor financeiro do país, bem como de que o referido valor, por si mesmo, não é suficiente para ensejar o enriquecimento da Reclamante . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024818-77.2018.5.24.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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