- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-88.2014.5.09.0088, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada, com a observância do devido processo legal, constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto eventual valoração inadequada da prova, como alega a reclamante, não acarretaria a nulidade da decisão, mas sua reforma. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E REFLEXOS NO FGTS, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. É impertinente a alegação de afronta aos artigos 5º, V, e 7º, III, da Constituição da República, pois se referem, respectivamente, ao direito de resposta e ao FGTS, nada dispondo acerca do pagamento de salário "por fora", objeto de controvérsia nos presentes autos. 2. Não sendo possível o exame da causa, em razão da impertinência dos dispositivos invocados, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS POR LONGO PERÍODO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem assim demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS POR LONGO PERÍODO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão acerca da caracterização do dano existencial, decorrente da não concessão das férias por longo período, configura questão nova em relação à qual esta Corte superior ainda não pacificou sua jurisprudência. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896, IV, da CLT. 2 . Em situações excepcionais, e de flagrante violação de direitos sociais mínimos, como no caso da não concessão de férias por longo período - seis anos no caso concreto - será possível identificar o dano existencial in re ipsa , ou seja, a partir da simples conduta ilícita do agressor. A não concessão das férias, por longos anos, inviabiliza os projetos de vida idealizados pelo empregado, frustrando a fruição dos direitos sociais mínimos, dentre eles o direito ao lazer, à saúde e ao convívio familiar (artigo 6º da Constituição da República). O dano existencial resulta como mera consequência lógica do ato ilícito, autorizando, assim, a sua presunção e, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-88.2014.5.09.0088. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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