- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000235-15.2018.5.09.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO USO DOS EPI' S 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se constatar que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT não reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, ante a constatação da ausência de provas aptas a sustentar a tese de que a reclamada não exigia e nem fiscalizava o uso do equipamento de proteção individual. A Turma julgadora destacou que os documentos apresentados pela empresa apontam em sentido oposto, de modo que " cabia ao autor provar que a ré não fiscalizava a utilização dos EPIs, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito ". 4 - No recurso de revista, o reclamante alega que o entendimento do TRT contraria a Súmula nº 289 desta Corte, uma vez que " os documentos relacionados no acórdão objurgado só se prestam a demonstrar o fornecimento dos EPI' s e não a fiscalização e exigência de utilização dos mesmos, ônus que cabe à empresa recorrida ". Daí se infere que o cerne da controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior reside em saber se os documentos apresentados pela reclamada comprovam ou não que havia fiscalização do efetivo uso dos EPIs. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que sim, diversamente do que defende o reclamante. 5 - Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, conclusão oposta ao entendimento do TRT demanda o reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6 - Importa acrescentar que a Corte de origem não eximiu a reclamada do ônus de comprovar a fiscalização do uso dos EPI' s, como quer fazer crer o agravante. A Turma julgadora, a partir das provas produzidas, concluiu ter sido demonstrado que havia exigência e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção, ao passo que o reclamante não apresentou provas em sentido contrário. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000235-15.2018.5.09.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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