- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0001011-04.2017.5.12.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPI ADEQUADO COMPROVADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no caso, embora a parte tenha transcrito o trecho que supostamente consubstanciaria o prequestionamento da matéria discutida no recurso, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do aludido dispositivo da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001011-04.2017.5.12.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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