JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011503-37.2016.5.03.0167

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011503-37.2016.5.03.0167, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do disposto no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, e demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos da tese n.º 4 fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. 2. A SBDI-I, por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 190-53.2015.5.03.0090, firmou 4 teses jurídicas, sendo a última no sentido de que, " exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, odono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". No entanto, a mesma SBDI-I, em sede de Embargos de Declaração interpostos à referida decisão, estabeleceu que a tese jurídica em comento somente se aplica aos contratos firmados após 11/5/2017. 3. Resulta daí que a Corte de origem, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao dono da obra, com base na tese jurídica n.º 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, sem levar em consideração que a prestação de serviços ocorreu no período de 1º/9/2009 a 26/11/2015, contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, resultando configurada, portanto, a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011503-37.2016.5.03.0167. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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