- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-36.2014.5.08.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - O Município de Belém se insurge contra a decisão monocrática por meio da qual, c onforme sistemática adotada à época na Sexta Turma, não foi reconhecida a transcendência da matéria " BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público executado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo. 4 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, a matéria do recurso de revista não se revestia de transcendência. 5 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada , ao salientar que: a) " a decisão está em conflito com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assim como, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16 e RE nº 760931), pelo que, impõe-se a reforma, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Belém " (fl. 707); " O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 760931 (Repercussão Geral nº 246), confirmou o entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que, ao declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a responsabilização automática (objetiva) da Administração Pública por encargo trabalhista resultante da execução de contrato de prestação de serviço " (fl. 708); " a imputação de culpa in elegendo e in vigilando à Administração Pública, depende da comprovação pelo Autor (art. 818, CLT c/c art. 373, I, CPC/15), e não simples presunção, de descumprimento à Lei nº 8.666/93 (art. 58, III e art. 67, caput e § 1º)" (fl. 709). 6 - Como se vê, a parte não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir os fundamentos pelos quais se concluiu pela ausência de transcendência da questão objeto do recurso de revista (" BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO "), em nítida desatenção ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo . 9 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001327-36.2014.5.08.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.