- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0011389-45.2017.5.18.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA" , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - No caso, o TRT aplicou o entendimento disposto item II da Súmula nº 60 do TST, o qual dispõe que: " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1) ". 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que " a reclamada, ao contestar o pleito de diferenças a título de adicional noturno, afirmou que quitava corretamente as horas noturnas, bem como que observava a sua redução, no seguintes termos ' tem-se que o reclamante, quando laborava das 00h às 06h, ou seja, laborava uma hora em jornada diurna e das 00h às 05h em jornada noturna, com intervalo de 15 (quinze) minutos para intervalo intrajornada. Portanto, o reclamante, quando laborada das 00h às 06h, laborav a por dia 04h45min de horas noturnas e 01 diurnas. Aplicando-se a redução da hora noturna (04h x 60 = 240 / 52,5 =4,57), tem-se que o reclamante laborou 4,57 horas noturnas (0,57 x 60 = 34,2min), que corresponde a efetivamente 5 horas e 19 minutos. Somando a jornada noturna (5h19min) com a jornada diurna (1h),apura-se a jornada total de 6h19min, ou seja, o reclamante NÃO faz jus às horas extras em razão da hora noturna reduzida [...] Não obstante, insta salientar que somente seria cabível a incidência do adicional noturno ao trabalho que exceda às 05h horas da manhã caso a jornada de trabalho do reclamante tivesse sido integralmente cumprida durante o período noturno, o que não é o caso dos autos' ". 4 - E que " Nesse contexto, concluiu o TRT de origem que a reclamada confessou que pagava o adicional noturno referente à jornada laborada até as 5h, não considerando o labor das 5h às 6h como noturno e deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças de adicional. Para tanto, aplicou o entendimento de que o empregado que labora em jornada mista, que compreenda o horário noturno, e permanece trabalhando no período diurno subsequente, de forma ininterrupta, faz jus ao pagamento do adicional noturno também em relação a esse último período (Súmula nº 60, II, do TST) ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Na decisão monocrática ficou consignado que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , não se constata a importância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que houve pronunciamento expresso do TRT no sentido de que a reclamada resultou confessa quanto ao não pagamento do labor das 5h às 6h como noturno, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta C. Corte; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS " , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que " No caso, a embargante alega omissão no acórdão acerca da condenação em horas extras e adicional noturno, ao fundamento de que sempre pagou corretamente as parcelas e que o embargado não se desincumbiu do seu ônus probatório. Insiste que somente seria cabível a incidência do adicional noturno ao trabalho que exceda às 05h horas da manhã caso a jornada de trabalho do embargado tivesse sido integralmente cumprida durante o período noturno, o que não é o caso dos autos. O acórdão transcreveu a súmula 60, II, do TST, mas ressalvou que: Registro que esse entendimento engloba inclusive o trabalho em horários mistos, hipótese dos autos, mormente porque o art. 73, § 4º, da CLT faz expressa referência aos parágrafos do dispositivo, considerando-os aplicáveis aos referidos horários. A propósito, este eg. Regional firmou posicionamento, via edição recente da Súmula 56, no sentido de que o empregado submetido à jornada mista faz jus ao adicional noturno e à hora ficta reduzida. Cuidou ainda de transcrever a Súmula 56 deste Tribunal [...] No caso, como afirmado alhures, sob a alegação de omissão, os embargos foram utilizados com o objetivo de reexaminar fatos e provas e, consequentemente, provocar novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este eg. Regional. Nesse diapasão, restou patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual aplico à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do novo CPC), a ser revertida em favor da parte embargada ". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Na decisão monocrática ficou consignado que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. (...) não se constata a relevância da controvérsia sobre a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios , quando se verifica em exame preliminar que não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, na medida em que no acórdão embargado a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório ; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011389-45.2017.5.18.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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