JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002449-35.2014.5.04.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0002449-35.2014.5.04.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista ("ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST") e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, com adicional estabelecido em percentual superior ao legal. 4 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - As alegações de que há norma coletiva prevendo adicional de hora noturna superior ao legal e limitando o seu pagamento às horas trabalhadas entre 22h e 5h constituem inovação. 6 - Na decisão monocrática agravada, extraiu-se a delimitação do acórdão do TRT de que essa Corte Regional entendeu ser devido o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação sobre as horas diurnas: " Aplico, todavia, por disciplina judiciária, ressalvando meu entendimento, Súmula nº 60, inc. II, do TST, pela qual, ' Cumprida integralmente jornada no período noturno prorrogada esta, devido também adicional quanto as horas prorrogadas' . O perito contador apurou diferenças de adicional favoráveis ao reclamante ". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento sumulado desta Corte, cita-se o disposto no item II da Súmula nº 60 do TST: " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002449-35.2014.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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