- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0021561-65.2016.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Na decisão monocrática, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 4 - Com efeito, a delimitação do acórdão recorrido é a seguinte:" Há, portanto, diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna após as 5h, de acordo com o entendimento do art. 73, §§2º e 5º da CLT e Súmula 60, Il, do TST... Assim, a partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos citados, quando a jornada abrangeu todo o horário noturno e se estendeu após às cinco horas da manhã, é devido o adicional pertinente às horas prorrogadas, independentemente de haver parte da jornada diária transcorrido em horário diurno, por ser jornada mista... Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno normativo para as jornadas que se iniciaram em período noturno e se estenderam após às cinco horas da manhã ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Acrescente-se que o trecho da decisão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da previsão em norma coletiva de adicional noturno maior que o previsto em lei, e limitação do pagamento desse adicional entre 22h e 5h da manhã seguinte, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021561-65.2016.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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