- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000509-96.2019.5.08.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL SÃO PAULO) 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3- Verifica-se, de plano, que são inovatórios os fundamentos do agravo relativos à responsabilidade subsidiária de ente público em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (ADC nº 16 e RE nº 760.931), porquanto não ventilados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, por caracterizar-se inovação recursal. 4- No mais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5- Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Restou demonstrada a contratação da reclamante pela Caixa Escolar, conforme registro em sua Carteira de Trabalho, ID 850284c, acostada aos autos. Deve ser afastada a alegação de contratação nula por ausência de concurso público, visto que a contratação realizada pela CAIXA ESCOLAR está submetida às regras contidas na Consolidação Obreira. Ressalta-se que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatício com o Estado do Amapá, o que afasta o argumento recorrente de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988" . 6- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: "não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior." 7- Como bem observado na decisão monocrática, não é possível discutir, em exame preliminar, a suposta contratação nula, em razão da ausência de submissão a concurso público, pois sequer houve pedido de reconhecimento de vínculo direto com o Estado do Amapá, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. 8- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria pacífica no âmbito deste Tribunal. 10- Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000509-96.2019.5.08.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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