- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000648-30.2019.5.08.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR TIRADENTES) 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O estado reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante reitera as alegações de nulidade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada Caixa Escolar Tiradentes, por óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Igualmente impugna sua responsabilidade subsidiária por força do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pois ausente a comprovação de conduta culposa. 3 - Verifica-se, inicialmente, que são inovatórios os fundamentos do agravo relativos à responsabilidade subsidiária de ente público em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços (ADC nº 16 e RE nº 760.931), porquanto não ventilados nas razões do recurso de revista, o que não se admite, por caracterizar-se inovação recursal. Prejudicada, pois, sua análise. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não foi postulada a declaração de vínculo diretamente com o estado reclamado, de modo a se oportunizar o reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho. A relação de emprego se formou diretamente entre o reclamante e a Caixa Escolar, entidade de direito privado. Nesse contexto, não foi reconhecida a incidência do art. 37, II, da Constituição Federal. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 7 - Com efeito, ausente pedido em reclamação trabalhista de vínculo direto com ente da administração pública, não há como apreciar a alegação de contratação nula por ausência de concurso público, consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000648-30.2019.5.08.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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