- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000605-24.2019.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. ATIVIDADE POSTAL (CARTEIRO). EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não se discute nos autos o tema 15 da Tabela de IRR (Possibilidade de cumulação do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC" com o "Adicional de Periculosidade", previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado - Função Motorizada "M" e "MV" -, utilizando-se de motocicletas). No caso concreto, discute-se o pagamento do AADC a empregado readaptado. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, quanto à matéria em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - Na espécie, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada porque entendeu que o reclamante (carteiro), ao ser readaptado para função interna por doença em razão do trabalho exercido, sofreu redução salarial, tendo em vista que a reclamada deixou de lhe pagar o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC). Nesse contexto, concluiu que ele continuava a ter direito ao adicional pertinente na medida em que foi readaptado por consequência de enfermidade laboral. 5 - Na decisão monocrática foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 6 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; n ão há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Corroborando a decisão proferida pelo TRT, destacam-se vários julgados deste Tribunal. 8 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com o entendimento deste Tribunal. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000605-24.2019.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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