- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 05/11/2020
TST – Agravo 0002047-85.2016.5.13.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 05/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO REABILITADO EM FUNÇÕES INTERNAS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) ¿ INTEGRAÇÃO. A matéria discutida nos autos é diversa da que se encontra pendente de julgamento nesta Corte, conforme Tabela de Incidentes de Recurso Repetitivos (Tema 15), que se refere à possibilidade de cumulação do 'Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' com o 'Adicional de Periculosidade', previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada 'M' e 'MV'), utilizando-se de motocicletas. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência. Exame de ofício do acórdão recorrido: o Tribunal Regional ratificou a sentença que havia deferido a reintegração ao salário da reclamante da parcela denominada ¿Adicional 30% do Salário Base¿, ao entendimento de que: ¿restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho sofrida pela recorrida, tanto que a própria recorrente reconheceu o acidente do trabalho ao emitir CAT em favor da reclamante. Nessa ótica entendo que apesar da recorrida ter sido reabilitada em outro cargo, por impossibilidade de exercer sua antiga função, não dá direito a empresa recorrente de retirar a gratificação a que originalmente a obreira fazia jus, sob pena de sofrer uma dupla penalidade pelo acidente sofrido. [...] Importante destacar que o afastamento decorreu de acidente de trabalho sofrido pela autora (fato incontroverso nos autos). A reabilitação ocorrida em cargo diverso daquele ocupado originalmente é que justificou a supressão do adicional de 30% pelo desempenho da função de carteiro.[...] Desta forma, não seria legítimo admitir que o trabalhador que apresenta redução de sua capacidade laboral em razão de acidente de trabalho, não podendo voltar a exercer a função originária, também seja privado de sua remuneração. Vale lembrar que a remuneração de um empregado readaptado está vinculada à função anterior, e não àquela que ele passa a exercer¿. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o empregado da ECT que faz jus ao Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta ¿ AADC, em razão do cargo para o qual foi contratado, não pode ter o direito suprimido em virtude de readaptação em outro cargo pela ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pois o infortúnio não decorreu de sua vontade, ante o princípio da irredutibilidade salarial (RR - 3101-77.2015.5.22.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; RR-1482-50.2017.5.22.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2019; Ag-RR-2148-62.2016.5.13.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2019; RR-305-94.2015.5.09.0094, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/09/2018; AIRR - 1954-42.2014.5.01.0421, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR - 1164-59.2015.5.08.0120, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2016; ARR - 3106-12.2012.5.02.0052, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 13/05/2016). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002047-85.2016.5.13.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 05/11/2020.)
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