- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020402-94.2019.5.04.0521, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa dona da obra pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho que ceifou a vida do ex-empregado . O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da dona da obra, adotou fundamento no sentido de que " tendo a reclamada PECCIN contratado reclamada CLAIRE para a realização da obra, também assumira a responsabilidade pela fiscalização da obra, notadamente no que tange à segurança do trabalho, o que não restou demonstrado no caso dos autos, contribuindo para a ocorrência do evento danoso ". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da qual se definiu que a s indenizações por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, as quais encontram guarida na existência de ato ilícito que gera dano ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, por não constituírem créditos tipicamente trabalhistas, não se valem da isenção articulada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST; b ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal ; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020402-94.2019.5.04.0521. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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