JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000437-84.2014.5.12.0036

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000437-84.2014.5.12.0036, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Caracterizada a transcendência politica e social da questão e diante da plausibilidade da alegação de violação dos artigos 186, 297 e 932, III, do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL. EXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Verificada a transcendência política social da questão objeto do recurso de revista. Considerando a atual jurisprudência do TST sobre a matéria relativa à responsabilidade solidária do dono da obra em face do contrato de empreitada decorrente de acidente de trabalho, segundo a qual não se aplicam as disposições da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST que afasta apenas a responsabilidade pelos créditos de natureza trabalhista, sendo que na hipótese vertente se discute créditos de cunho civilista, quais sejam, danos morais e materiais, resta caracterizada a violação dos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, a ensejar o acolhimento da pretensão recursa do reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000437-84.2014.5.12.0036. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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