JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007251-71.2016.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007251-71.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A REGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR TÍTULOS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 3.º, DA LEI N.º 8.666/93. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA NA SENTENÇA RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista em que se analisou caso de terceirização de mão de obra envolvendo o Poder Público na condição de tomador dos serviços prestados pelo trabalhador. 2. A sentença rescindenda declarou a responsabilidade solidária do recorrente, no processo matriz, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a aplicação do art. 942 do CC e que impõe a responsabilidade solidária aos coautores do dano, às figuras do prestador e do tomador de serviços em relação de terceirização de mão de obra; b) a aplicação do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública sobre os danos causados por seus agentes; c) a culpa in vigilando do Município, ante a ausência de prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa prestadora, no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista aos seus empregados. 3. Considerando o entendimento firmado pelo STF acerca do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93, nos julgamentos da ADC n.º 16 e do RE n.º 760.931, de repercussão geral, do qual se extraiu o Tema n.º 246, é possível afirmar que os dois primeiros fundamentos utilizados pelo Juízo de origem na decisão rescindenda teriam o condão de violar o dispositivo legal em exame: seja em razão da prevalência de norma especial, afirmada constitucional pelo STF (art. 71 da Lei n.º 8.666/93) sobre a norma geral (art. 942 do Código Civil), seja pela inaplicabilidade do art. 37, § 6.º, da Constituição no âmbito da terceirização de mão de obra, em que a empresa prestadora de serviços não se enquadra no conceito de agente público. 4. Entretanto, o terceiro fundamento utilizado na decisão rescindenda, para sustentar a declaração de responsabilidade do Município, está no reconhecimento de sua culpa in vigilando , firmado a partir da análise do conjunto probatório produzido no feito primitivo. Dito de outro modo, a moldura fática definida na sentença rescindenda evidencia que o Município não fez prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contidas no contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa prestadora, no que se refere ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas. 5. Trata-se de fundamento que não conflita com o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, de acordo com a interpretação sedimentada pelo STF firmada no Tema n.º 246 de Repercussão Geral, no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 ". 6. Portanto, ao fundamentar na culpa in vigilando a responsabilidade do Município, na condição de tomador de serviços em relação de terceirização de mão de obra, quanto aos títulos deferidos ao réu, com amparo na apreciação da prova colhida no processo matriz, a sentença rescindenda conferiu interpretação ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 conforme entendimento pacificado pelo STF sobre o tema. 7. Nesse contexto, para se obter conclusão diversa, ou seja, para que se possa afirmar não caracterizada a culpa in vigilando do recorrente, faz-se necessário revistar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 265 DO CCB. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A declaração da solidariedade passiva, na reclamação trabalhista matriz, ampara-se: a) na presunção da solidariedade como mecanismo de maior eficiência para cumprimento da obrigação; b) na diretriz oferecida pelos arts. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e 942 do CC. 2. O art. 265 do CC dispõe que " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ". 3. Vê-se, todavia, que a sentença rescindenda não contém tese jurídica sobre a matéria veiculada à luz do referido dispositivo legal; ao revés, o que se denota é que a decisão rescindenda estriba-se nos arts. 942 do CC e 37, § 6.º, da Constituição Federal, ou seja, a solidariedade declarada na sentença rescindenda está amparada em dispositivo de lei reputado aplicável na espécie, o que leva a concluir que a decisão rescindenda, em verdade, está em harmonia com o comando inserto no art. 265 do CC e não se caracterizando, por conseguinte, a violação apontada. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONCEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/70. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES . 1. A sentença rescindenda deferiu os honorários advocatícios ao réu, então reclamante, com fundamento no princípio do restitutio in integro e nos arts. 389 e 404 do CC e sem que o autor estivesse assistido pela agremiação sindical. 2. A matéria está disciplinada, no âmbito da Justiça do Trabalho, no art. 14 da Lei n.º 5.584/70, que exige, para a concessão da verba honorária, a assistência prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador. 3. Não cabe, aqui, cogitar de interpretação controvertida no caso em análise, pois o entendimento ora esposado, que vincula o cabimento dos honorários advocatícios à assistência prestada pelo sindicato, encontra ressonância na jurisprudência pacificada do TST, consubstanciada na Súmula n.º 219, desde sua edição, em 26/9/1985. 4. Logo, é inarredável o reconhecimento da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007251-71.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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