JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002660-13.2012.5.06.0241

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002660-13.2012.5.06.0241, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na espécie , não se trata de aplicação retroativa do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acerca da necessidade de transcrição das razões de embargos de declaração, mas da interpretação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT que está em vigor desde 22/9/2014 - antes da interposição do recurso de revista e, por isso, aplicado ao caso. Assim, não se trata de inobservância das regras de limitação temporal próprias das leis, visto que a lei já estava vigente à época da interposição do recurso e o entendimento jurisprudencial não se submete a tais regras. Tampouco se verifica a violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, em relação às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais . Portanto, se a parte não transcreveu as razões dos embargos de declaração em que postulou a manifestação do Tribunal Regional sobre as questões supostamente omitidas e, assim, não cumpriu o pressuposto intrínseco de admissibilidade introduzido pela lei na sistemática recursal trabalhista, não há como processar o recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002660-13.2012.5.06.0241. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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