- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025500-61.1997.5.02.0012, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CPC/1973 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. Para a SDBI-1 do TST a transcrição da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão é exigência condizente com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 2. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o inciso IV no § 1º-A do art. 896 da CLT para deixar expressa a necessidade de transcrição dos trechos dos embargos de declaração e da decisão regional que os rejeitou. Essa alteração legislativa apenas refletiu o entendimento que já consolidado nesta Corte desde a vigência da Lei nº 13.015/2014. Não houve, portanto, aplicação retroativa. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Colegiado regional assentou categoricamente que a reclamante formulou causa de pedir referente à reintegração e o reclamado, em sede de contestação , se insurgiu a respeito. 2. A configuração de decisão ultra ou extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda. Essa não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025500-61.1997.5.02.0012. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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