JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-52.2013.5.05.0511

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-52.2013.5.05.0511, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESCUMPRIMENTO - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, no caso específico da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST, com a ressalva de entendimento deste relator, decidiu que para o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessária a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração que evidenciem a exortação do Colegiado regional sobre as omissões apontadas, bem assim dos trechos do acórdão dos embargos aclaratórios que demonstrem a ausência do pronunciamento pretendido, o que não foi promovido pela reclamada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA - SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal de origem registrou expressamente que as provas documental e testemunhal evidenciaram que o conteúdo dos controles de frequência não corresponde à realidade, divergindo inclusive dos horários apontados na defesa, razão pela qual foram reputados inválidos. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000650-52.2013.5.05.0511. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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