JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010073-39.2019.5.15.0061

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0010073-39.2019.5.15.0061, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC) . Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, registrou que " não restou demonstrado que a reclamante e a paradigma Alexandra, tenham desempenhado as mesmas funções no período de 01.06.16 a 01.07.17 ", de modo que são indevidas diferenças salariais por equiparação salarial. No que tange ao intervalo intrajornada, esclareceu que "o conjunto probatório produzido não confirmou a fruição irregular do intervalo intrajornada". Logo, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010073-39.2019.5.15.0061. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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