- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0010917-03.2016.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Quanto às matérias equiparação salarial e intervalo intrajornada, o Tribunal Regional firmou convencimento com base nas provas produzidas. Pertinência da súmula nº 126 do TST como óbice ao reexame de fatos e provas. 3. Em relação ao índice de correção monetária, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, qual seja a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010917-03.2016.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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