JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001448-05.2014.5.02.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001448-05.2014.5.02.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST no sentido de ser devido o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal de origem asseverou que, ao alegar fato impeditivo do autor à equiparação pleiteada, a ré atraiu para si o ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Nesse passo, concluiu-se que foi comprovada a identidade de funções no exercício das atividades laborais, razão pela qual manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a Súmula nº 6, III e VIII, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001448-05.2014.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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