- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000490-19.2016.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 511 E 581 DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que aplicou ao contrato de trabalho do empregado a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Pará e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo . O Tribunal Regional decidiu pela aplicação das normas coletivas ao concluir, após análise das provas, que o empregado atuava como propagandista, e que o sindicato subscritor das normas coletivas, além de ter homologado o termo de rescisão do contrato, também era o beneficiário das contribuições sindicais por ele pagas. Diante desse quadro, incide o óbice da Súmula nº 410/TST. Ademais, tendo em vista que não há súmula ou orientação jurisprudencial em torno da matéria infraconstitucional ventilada pelo autor, a pretensão desconstitutiva também não vinga, na forma da Súmula nº 83, I e II, do TST. Da mesma forma, não se divisa a existência de violação literal e manifesta do art. 581 da CLT , uma vez que , no acórdão rescindendo , não se decidiu sob a matéria em enfoque da perspectiva do referido artigo, pelo que emerge o óbice contido na Súmula 298, I e II, do TST . Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/73. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IRR-1786-24.2015.5.04.0000 . SÚMULA 83, I, DO TST . O autor também busca a rescisão do acórdão na parte em que condena a empresa ao pagamento da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73. Apesar de se tratar de tema atualmente pacificado nesta Corte Superior , incide no caso o óbice da Súmula 83, I, do TST, haja vista que a matéria, à época da prolação do acórdão rescindendo, ainda suscitava intensa controvérsia nos Tribunais Regionais. O próprio TRT da 8ª Região tinha entendimento sumulado no qual se autorizava a aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho. Precedentes específicos da SBDI-2/TST. Incabível o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000490-19.2016.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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