- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário 0000179-22.2010.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 8º, III, DA CF/88, 104, I E III, 115 E 116 DO CC/02 E 511, §3º, 513, "A", 570 E 577 DA CLT). ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que o autor era efetivamente representado pelo SINDBEB e não pelo SEVEVIPRO, e, principalmente, que nos acordos coletivos firmados pelo SINDBEB há clausula de renúncia aos demais instrumentos coletivos firmados pela ré, necessário seria a reanálise dos fatos e provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000179-22.2010.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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