- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009020-82.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V E IX, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXVI, DA CF/88 E 511 DA CLT. REAJUSTES NORMATIVOS. PRAZO PARA PAGAMENTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2/TST. Trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir a r. sentença de origem, em sede de ação de cumprimento. O autor sustenta que o pagamento extemporâneo dos reajustes é causa de incidência da multa prevista em norma coletiva. No caso em tela, extrai-se da decisão rescindenda que " o pagamento dos valores de forma retroativa não trouxe efetivo prejuízo aos trabalhadores integrantes da categoria e representados pelo sindicato autor". Consta ainda que foram indeferidas as diferenças dos reajustes normativos e reflexos sob o fundamento de que já haviam sido quitadas. Ao assim decidir, o juízo não emitiu tese acerca do conteúdo normativo dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e artigo 511 da CLT . Inteligência da Súmula nº 298, I, do TST. Logo, não merece prosperar a pretensão de corte rescisório à luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73. De outro lado, admitiu-se no processo matriz que não ocorreu o alegado descumprimento dos preceitos normativos, ou seja, houve controvérsia e respectivo pronunciamento judicial sobre fato impugnado. Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que a situação não era desconhecida ou foi ignorada pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009020-82.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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