JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-27.2015.5.09.0133

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001595-27.2015.5.09.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, embora o TRT tenha afastado a condenação da parte reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, estão presentes as questões de fato e de direito necessárias para a apreciação do presente tema em sede extraordinária, especialmente considerando que esta matéria já se encontra pacificada nesta Corte. Consta delimitação expressa de que as partes reclamantes foram contratadas pela ré antes de 31/12/1982, bem como as normas coletivas que regem o benefício do auxílio-alimentação. Conclui-se, portanto, que o TRT, embora tenha decidido em sentido contrário aos interesses das partes reclamantes, realizou efetiva prestação jurisdicional quanto ao presente tema. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CRFB/88, 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação do acórdão regional que demonstre o prequestionamento do tema debatido no recurso de revista, em descumprimento ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação. Registrou que: "o benefício auxílio alimentação, postulado pelos autores, não detém natureza salarial" e que " Não há prova nos autos de que os autores efetivamente receberam o benefício após a aposentadoria". Aplicou o entendimento firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (autos nº 20322-2015-651-09-00-2, julgado em 30/09/2016) e concluiu que o pagamento da verba pretendida pelas partes reclamantes na presente demanda é incabível. Na hipótese dos autos, as partes reclamantes foram admitidas em 01/01/1971, 11/12/1966, 12/10/1961, 03/02/1969 e 01/01/1971 (antes, portanto, de 31/12/1982), para laborar na TELEPAR (atual OI S.A), e aposentaram-se em 05/1996, 06/01/1994, 04/08/1992, 03/11/1998 e 18/03/1996, respectivamente. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação integra o patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/1982, independentemente da sua natureza jurídica, por força do Termo de Relação Contratual Atípica, de modo que as vantagens previstas no ACT de 1969 passaram a integrar o contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Assim, o ACT de 1969 e o TRCA tiveram por objetivo assegurar aos aposentados isonomia de benefícios com o pessoal da ativa, garantindo, neste último instrumento, para os empregados da Telepar admitidos até 31/12/1982 , as vantagens previstas no ACT de 1969, inclusive o auxílio-alimentação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001595-27.2015.5.09.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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