- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001133-21.2013.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cargo de confiança", "equiparação salarial", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ATÉ 28/02/2010 . NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT . Hipótese em que é incontroverso que o trabalhador não exercia o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, pelo que estabelecida sua jornada de seis horas diárias, no período. Também inexiste controvérsia acerca da realização de jornada de trabalho de oito horas diárias pelo autor, no período. Nesse contexto, decidiu o Tribunal Regional que, tendo o reclamado juntado comprovantes de pagamento de horas extras, cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Ocorre que estabelecido o exercício de cargo ordinário de bancário (art. 224, caput , da CLT) para fins de reconhecimento da jornada aplicável (seis horas), desincumbiu-se o autor do seu ônus probatório relativo ao pedido de pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Nesse passo, cabe à reclamada demonstrar o efetivo pagamento parcial (ou total) das horas extras devidas, para fins de dedução em liquidação, não se exigindo do autor a indicação de diferenças devidas. Assim sendo, tem-se que o indeferimento do pedido de horas extras em decorrência da imputação do ônus atribuída ao reclamante, na hipótese em apreço, implica ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001133-21.2013.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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