- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000831-19.2014.5.04.0811, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional, analisando a prova produzida, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante no período imprescrito são compatíveis com o cargo de supervisora, pois "detinha nítida função de auxiliar a administração da agência, implicando não mera substituição eventual e nas férias, mas com atribuições próprias que lhe determinavam atuar como auxiliar nas tarefas administrativas da agência, completamente estranhas ao conteúdo ocupacional da função na qual estava formalmente enquadrada" (Operador de Negócios). Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, uma vez que, para se chegar a conclusão diversa e alcançar a pretensão do reclamado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO 13º SALÁRIO. O acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 253, segundo a qual a gratificação semestral repercute no cálculo do décimo terceiro salário pelo seu duodécimo. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. Mantida a condenação ao pagamento das parcelas principais, remanescem as repercussões no FGTS. Incólume o artigo 92 do CC. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO PENDENTES DE JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E/OU DESISTÊNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional analisou apenas os embargos de declaração opostos pela reclamante, omitindo-se quanto àqueles apresentados pelo reclamado. Publicado mencionado acórdão, o reclamado interpôs recurso de revista. Posteriormente, ao constatar a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento, aquela Corte procedeu à análise da peça processual, dando-lhe provimento. Destarte, ao julgar os embargos de declaração sobre os quais havia se omitido, a Corte Regional corrigiu nítido equívoco, procedendo à efetiva entrega da prestação jurisdicional. Nessa senda, o fato de o reclamado ter interposto recurso de revista sem que fossem analisados os embargos de declaração por ele opostos não implica preclusão consumativa ou desistência tácita da medida interposta. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que a reclamante alega a ocorrência de julgamento extra petita sob o argumento de que o exercício de cargo de confiança e consequente enquadramento nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT não foram alegados na defesa. O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado decide fora dos limites estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. No caso, a questão alusiva ao enquadramento da reclamante nas disposições contidas no artigo 224, § 2º, da CLT foi abordada desde a petição inicial. Da leitura da mencionada peça, constata-se que toda a causa de pedir, relativa ao pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, fundamenta-se na alegação de que a autora não detinha fidúcia especial e, portanto, não estava enquadrada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. O juízo, ao analisar o pleito, deu o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe foram expostos, não se havendo falar em julgamento extra petita. Incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS COM A GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE SUPERVISORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Na forma da Súmula nº 393 desta Corte, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 515 do CPC de 1973 (art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, mesmo que não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. Assim, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na inicial e na defesa. Portanto, o fato de não ter sido analisado em sentença o pedido de compensação da gratificação paga para a função de Operador de Negócios com a gratificação devida em razão do enquadramento na função de supervisora não acarreta a preclusão da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000831-19.2014.5.04.0811. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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