JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0098100-74.2008.5.01.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0098100-74.2008.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRECLUSÃO . Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" . No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista da parte no que pretendia debater a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tal matéria. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional asseverou que "o exercício de cargo de confiança no ambiente bancário não pressupõe amplos poderes de mando, bastando o atendimento às disposições previstas no § 2° do art. 224 da CLT", e, analisando o contexto probatório, manteve a sentença de improcedência de horas extras além da 6ª diária. Em tais circunstâncias, a aferição da caracterização, ou não, do exercício do cargo de confiança de que cuida o § 2º do art. 224 da CLT, e a consequente aplicação do disposto no art. 224, caput , da CLT, consoante pretende a Reclamante, pressupõe nova análise da prova das suas reais atribuições, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. Ante a incidência da Súmula em apreço, revela-se despiciendo o exame dos arestos apresentados ao confronto de teses, ante o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, bem como da alegação de violação do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0098100-74.2008.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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