- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001577-94.2016.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . Inicialmente, frise-se que o autor não reitera as alegações quanto aos temas "validade do laudo pericial e prova emprestada", e "danos morais - quantum indenizatório", restando precluso o debate acerca de tais questões. Realmente, como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo o laudo pericial médico, na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do autor, conforme se depreende do acórdão às págs. 808-810, complementado às págs. 827-829. Veja-se que a Corte Regional, ao enfrentar o tema "da moléstia profissional - dos danos morais e materiais", expressamente aduz que "a análise dos exames médicos e dos laudos periciais elaborados, tanto na ação acidentária, quanto na ação trabalhista, não se infere que o reclamante esteja acometido por moléstia de origem laboral e tampouco que as atividades laborais tenham agravado a patologia lombar. Na verdade o reclamante foi acometido por discreta lombalgia, mantendo contudo preservados os corpos vertebrais. Nesse sentido inclusive os exames laboratoriais realizados após a rescisão do pacto laboral (ID 404f11c)" (pág. 809), razão pela qual, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, remete o autor-embargante à leitura do acórdão embargado, ressaltando que este, "Ao tecer considerações sobre a análise da prova coligida aos autos, interpretada ao lume do entendimento do embargante, resta evidente inconformismo contra o que lhe resultou desfavoravelmente decidido, objetivando o reexame da matéria e a modificação do v. acórdão por meio de remédio processual inadequado" (pág. 828). Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do NCPC. Em relação à matéria de fundo da preliminar de nulidade, referente aos DANOS MORAIS E MATERIAIS, vê-se que a pretensão recursal esbarra em óbice processual. Com efeito, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No caso em tela, observa-se dos autos eletrônicos que o autor, em suas razões de revista às págs. 846-853, traz transcrição do acórdão declaratório, que apenas se reporta à decisão primeva (vide RR págs. 846-847 em comparação com Acs. págs. 808-810 e 828), deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no tocante à delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Por fim, quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", igualmente sem razão o autor, porquanto se verifica que, ao interpor o agravo, não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, vê-se do acórdão declaratório às págs. 827-829 que foram indicadas as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador por ocasião do julgamento da lide, no sentido de que os embargos de declaração opostos visaram o pronunciamento acerca de questão já apreciada, com a finalidade tão somente de que se ajustasse o decidido ao conceito definido pelo próprio embargante, caracterizando, portanto, o caráter meramente protelatório do recurso, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o que, efetivamente, possibilita ao julgador impor a condenação ao pagamento de multa sobre o valor da causa. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001577-94.2016.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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