JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100354-54.2016.5.01.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0100354-54.2016.5.01.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS . A decisão monocrática manteve o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, por irregularidade de representação processual, aplicando os óbices das Súmulas 383, II, 333, do TST e do art. 896, § 7º, CLT. Tem-se que o substabelecimento de procuração é o instrumento pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Na hipótese, a petição de fls. 78 não é um substabelecimento nem equivale a um substabelecimento ou mandato, como alega o agravante, pois a mencionada petição não constitui outorga de poderes a advogada signatária do recurso de revista, nem transfere poderes da procuração por meio de um substabelecimento. Com efeito, as normas processuais do art. 485, IV, e § 3º, do CPC/2015 dispõem que o juiz conhecerá de ofício da matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, a cada novo recurso interposto, o julgador deve, efetivamente, apreciar de ofício se os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram devidamente preenchidos, pois tais pressupostos tratam de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100354-54.2016.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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