- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0022297-58.2016.5.04.0404, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. A decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque, como bem consignado no acórdão regional , o subscritor dos embargos declaratórios não possuía, naquela oportunidade, poderes para atuar no processo. É que o caso se reporta à hipótese na qual a advogada que firmou substabelecimento ao subscritor dos embargos de declaração não detinha poderes para representar a empresa nos autos . Ademais, não ficou configurado o mandato tácito . Assim, deve ser aplicada a Súmula nº 383, I, desta Corte, atualizada em decorrência do CPC/2015, segundo a qual não se concederá prazo para sanar o vício, quando não se tratar de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Interpretação em sentido diverso, consoante a tese da agravante, permitiria a juntada de qualquer substabelecimento nos autos, ainda que firmado por patrono sem poderes para atuar no processo, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte, quanto à aplicação irrestrita do art. 76 do NCPC, tampouco se trata de situação prevista no artigo 104 do NCPC. Portanto, não se há falar em abertura de prazo para que seja sanado o vício. Precedente da SBDI-1 . Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022297-58.2016.5.04.0404. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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