- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0010187-91.2019.5.03.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento à advogada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, dando poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, assim como na presente hipótese dos autos, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Também não socorre a parte o disposto no artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que a situação não se insere no conceito de defeito formal que não se repute grave, conforme dicção de referido dispositivo legal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010187-91.2019.5.03.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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